De acordo com uma Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de Arapiraca em face do Clube dos Fumicultores de Arapiraca, com a finalidade de suspender liminarmente o andamento do edital de Concorrência Pública nº 002/2021, lançado com o objetivo de alienar a sede do referido clube;
A segunda decisão, condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na reconstituição do Mural Artístico de autoria do artista plástico Ismael Pereira afixado no salão nobre da referido clube dos Fumicultores. Decisão determinando a suspensão do edital de permuta, abstendo-se em efetuar qualquer alteração, intervenção ou modificação no mural e na sede do clube.
Na íntegra cópia da ACP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL ACP nº 0700234-61.2022.8.02.0058. O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 21.013.754/0001-56, com sede no Centro Administrativo Antônio Rocha, Rua Samaritana nº 1.185, Bairro Santa Edwiges, Arapiraca/AL, vem, em tempo e modo oportunos, manifestar-se nos presentes autos, em atenção ao comando exarado ao final da decisão interlocutória de fls. 143-147. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Aposentados Pensionistas e Idosos de Arapiraca em face do Clube dos Fumicultores de Arapiraca, com a finalidade de: (a) suspender liminarmente o andamento do edital de Concorrência Pública nº 002/2021, lançado com o objetivo de alienar a sede do referido clube; (b) condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na reconstituição do Mural Artístico em local diverso da atual sede do Clube dos Fumicultores. Decisão determinando a suspensão do edital de permuta, abstendo-se em efetuar qualquer alteração, intervenção ou modificação no mural e na sede do clube (fls. 143-147). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO e tjal.jus.br, protocolado em 29/03/2022 às 22:03 , sob o número WARA22700210921 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700234-61.2022.8.02.0058 e código 58D8955. fls. 378 CENTRO ADMINISTRATIVO ANTÔNIO ROCHA Rua Samaritana, nº 1.185 – Bairro Santa Edwiges – CEP 57.311-180 CNPJ nº 21.013.754/0001-56 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Consta certidão nos autos, subscrita por Oficial de Justiça, atestando que o Mural Artístico foi retirado do local (fls. 165-166). Decisão da instância superior concedendo efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Clube dos Fumicultores de Arapiraca, por entender que a retirada do Mural Artístico visou protegê-lo, face as precárias condições do imóvel (fls. 312-317). Contestação apresentada pelo Clube dos Fumicultores de Arapiraca onde alega, dentre outros pontos, que procedeu a retirada do Mural Artístico com a finalidade de preservá-lo, ante o risco iminente de desabamento, antes mesmo do ajuizamento da ACP. Pois bem. De início, cabe registrar que o Município de Arapiraca, por imperativo constitucional e legal, tem o dever de defender o Mural Artístico de autoria de Ismael Pereira, reconhecido como patrimônio histórico e cultural material desta cidade pela Lei Municipal nº 3.408/2020. Nesta fase inicial da demanda, é possível enxergar das petições juntadas pelo autor e pelo réu, que ambos advogam que agiram visando a proteção do referido Mural Artístico. O primeiro, ao provocar o Poder Judiciário para impedir a remoção da obra de arte. O segundo, ao remover o referido painel sob o argumento de que havia risco iminente de dano ao mesmo. Fato incontroverso nos autos é que o Mural Artístico foi removido pelo Clube dos Fumicultores, não mais se encontrando na parede em que foi afixado pelo artista Ismael Pereira (fls. 165-166). Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO e tjal.jus.br, protocolado em 29/03/2022 às 22:03 , sob o número WARA22700210921 . Para conferir o original, acesse o site https://www2.tjal.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0700234-61.2022.8.02.0058 e código 58D8955. fls. 379 CENTRO ADMINISTRATIVO ANTÔNIO ROCHA Rua Samaritana, nº 1.185 – Bairro Santa Edwiges – CEP 57.311-180 CNPJ nº 21.013.754/0001-56 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Contudo, ainda não é possível saber, nesta fase processual, se a retirada do Mural Artístico era realmente necessária, tampouco se foram adotados os procedimentos adequados para tal. Caberia ao Clube dos Fumicultores, com toda certeza, solicitar autorização ao Município de Arapiraca para retirar a obra de arte do local de origem ou, no mínimo, dar ciência prévia para que a municipalidade pudesse acompanhar e fiscalizar os trabalhos de remoção. Não o fazendo, o Clube dos Fumicultores/Diretoria assumiu o risco de sofrer sanções cíveis, administrativas e até mesmo penais, caso reste demonstrado – nestes autos ou em ação própria – que a remoção não se fazia necessária e/ou que não foram adotados os procedimentos adequados para preservação da obra de arte para as gerações futuras. Diante desse cenário, o Município de Arapiraca manifesta-se pela necessidade de restauração do Mural Artístico no local de origem ou, não sendo jurídica ou tecnicamente possível, em outro local, bem como na responsabilização civil, administrativa e criminal dos responsáveis, caso fique comprovado que a remoção não era necessária e/ou se não foram adotados os procedimentos técnicos para a retirada da obra de arte. Pede deferimento. Arapiraca/AL, 29 de março de 2022. VICTOR FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO Procurador-Geral do Município Portaria n°. 02/2021
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